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IR Corretora de seguros

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 16:10

Qual a presunção do IR para uma corretora de seguros com faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 16 OU 32%, sempre calculei 16% fiz a pergunta a consultoria e me informaram que o correto é 32% conforme art 223 do RIR/99, qual é o correto pois no proprio site do sindicato da classe informam a 16%, e quanto ao IRRF ao emitir a nota para seguradora devo destacar retenção de 1,5% a corretora sofre retenção do IR? obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 16:36

Boa tarde Rosana,


No link abaixo, tem uma série de Soluções de Consulta da Receita Federal sobre o assunto, onde esclarece que caso a Receita Bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual reduzido de 16,00% para cálculo do Lucro Presumido.

Soluções de Consulta


Quanto ao IRRF, ver a seguir, Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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