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Isenção de Ganho de Capital - Compra/Venda de Cota Parte

Visitante não registrado

há 11 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 00:24

Recebi 50% de um apartamento de herança junto com a minha irmã em 22/05/2013, comprado em 2005 pelo meu pai por R$ 59.000.

Gostaria de vender esses 50% para a minha irmã (co-proprietária) para retirar o apartamento do meu nome e poder comprar outro por financiamento, sendo que o pagamento dela para mim seria posterior (em até 180 dias), porém a transferência imediata. Nesse caso eu teria direito a isenção de ganho de capital, desde que usasse o dinheiro no apartamento que vou comprar depois em até 180 dias, correto?

No caso dela, se ela vender posteriormente (em até 180 dias) o apartamento inteiro, digamos por R$ 400.000,00 e usar parte para me pagar e parte para comprar outro imóvel de valor superior, ela deveria pagar lucro sobre capital da parte que comprou de mim por ter sido uma compra anterior a venda?

A legislação não parece clara, pois nesse caso ela faria uma compra de unificação (parte de único imóvel), uma venda (único imóvel) e depois uma compra (único imóvel). Em nenhum momento existem dois imóveis.

Desde já agradeço.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 17:49

Leonardo
Boa tarde


Vc esta vendendo o apartamento para sua irmã no mesmo valor que entrou?
Já tem definição de quando serão os pagamentos e registro no cartório?

Se sua irma só tiver esse imovel ela ficara isento do imposto .

ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).


Se ela já tiver outros imoveis, ela poderá usar a lei de venda de imóvel residencial para compra de outro mas precisa respeitar o prazo e poder usar a cada cinco anos.

VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.






Heloisa Motoki

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