x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 801

Retenção do Pis, Cofins e C.Social - Titulo negociado com Ba

DEMETRIO MELNYK

Demetrio Melnyk

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 14:32

Será que poderiam me auxiliar, então eis a minha dúvida:

Uma empresa PJ contrata um serviço de uma outra empresa PJ e o serviço contratado é um daqueles onde a contratante deve reter o Pis, Cofins e C.Social conforme a legislação aplicável.

A empresa contratante paga os seus fornecedores após 60 dias de entrada da nota fiscal;
Devido a este prazo longo ela oferece a opção ao prestador do serviço de obter a antecipação do montante a receber junto a um banco.
Desta forma o prestador de serviço recebe diretamente do banco o montante que iria ser recebido da contratante em um prazo menor e já com os descontos do Pis, Cofins e C.Social.
Ai existe a minha dúvida:
O prestador de serviço declara a Receita Federal que recebeu o montante liquido informando o CNPJ da contratante.
A empresa contratante deverá informar à Receita Federal que pagou a nota fiscal ao prestador de serviço na data que o banco disponibilizou o montante ao prestador ?
O montante que foi retido do prestador deve ser recolhido na quinzena seguinte a data que o banco pagou?
A empresa contratante considerando que a NF somente seria paga em 60 dias deverá considerar esta data para efetitos de recolhimento do montante retido e informação à Receita Fedral?

Deixo claro que sou ciente que o fato gerador destas retençoes é o efetivo pagamento.

Obrigado,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 17:20

Boa tarde Demetrio

Para todos os efeitos o prestador dos serviços (PJ) tem direito a compensação/diminuição da CSRF a partir do instante em que sofreu a retenção das contribuições em questão, pois trata-se de antecipação das mesmas .

A partir da data da retenção a tomadora dos serviços deve cumprir o prazo estipulado em lei para efetuar o pagamento

fonte: Lei 10833/2003

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Art. 36 . Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.


...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade