
Regiane Queda Mussa
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
Bom dia
Tenho um cliente no ramo de automação, ele é simples nacional.
E houve destaque de ICMS e IPI nas notas de Devolução de compra. E conforme o artigo citado abaixo:
Nas operações de devoluções de mercadorias destinadas a fornecedores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a legislação previa (artigo 57, parágrafo 5):
“§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63”
Eu sigo essa regra!
Mas ele disse que conforme o introdução do parágrafo 7º, no artigo 57 da resolução nº 94/2011, as referidas notas fiscais de devoluções de compras passam a:
“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal EletrÔnica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrÔnico.”.
A dúvida é:
No caso de emissão de notas fiscais de devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá ser destacado (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”???
Aguardo retorno.