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Destaque de ICMS x Simples Nacional

Regiane Queda Mussa

Regiane Queda Mussa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 09:25



Bom dia

Tenho um cliente no ramo de automação, ele é simples nacional.

E houve destaque de ICMS e IPI nas notas de Devolução de compra. E conforme o artigo citado abaixo:

Nas operações de devoluções de mercadorias destinadas a fornecedores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a legislação previa (artigo 57, parágrafo 5):

“§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63”

Eu sigo essa regra!
Mas ele disse que conforme o introdução do parágrafo 7º, no artigo 57 da resolução nº 94/2011, as referidas notas fiscais de devoluções de compras passam a:

“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal EletrÔnica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrÔnico.”.

A dúvida é:

No caso de emissão de notas fiscais de devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá ser destacado (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”???

Aguardo retorno.






Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 10:11

Bom dia Regiane Queda Mussa .

Exatamente, seu ponto de vista está correto, o art. 57 § 7 º é claro,

Na hipótese de emissão NF-e não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

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