Adriele Andrade
Iniciante DIVISÃO 5 , Agente Administrativorespostas 3
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Adriele Andrade
Iniciante DIVISÃO 5 , Agente AdministrativoLuciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBom dia Adriele.
Se a empresa estiver realmente inativa não precisa apresentar a DCTF.
Mas para isso a empresa deverá apresentar a Declaração Simplificada da PJ Inativa.
Caso contrário a receita solicitará a apresentação da DCTF.
At.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Adriele,
Ver a seguir, Inciso II e § 5º e 6º do Artigo 3º da IN RFB nº 1.110/2010:
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
§ 5 º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Assim sendo, se a empresa permaneceu INATIVA em todo o ano-calendário, conforme conceito acima, esta dispensada da entrega das DCTF´s, em relação a este ano-calendário.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Adriele
Além das orientações acima, tenha em conta que se a empresa em questão entrou em inatividade no curso do ano calendário de 2013 estará obrigada também a transmissão do EFD-Contribuições conforme disposto no § 2º do Artigo 5º da IN RFB 1252/2012 cuja integra dispõe:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .
Note que o Mário informou que para a dispensa da DCTF a empresa deve estar inativa durante todo o ano calendário, a mesma regra também vale para a EFD-Contribuições.
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