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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota de Presunção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 15:21

Boa tarde Marcos,

A presunção de lucro sobre as receitas decorrentes da exploração da atividade médica ambulatorial, se restrita a consultas, é de 32% e deve servir para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entretanto será considerada como prestadora de serviços hospitalares sujeita ao percentual 8% e 12% como presunção de lucros, para o cálculo do IRPJ e da CSLL respectivamente (conforme se lê aqui ) a empresa assistencial de saúde que atender cumulativamente os requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005.

É também o entendimento da Receita Federal dado em resposta a solução de consulta abaixo:

Solução de Consulta Nº 131, de 27 de Julho de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Prestação de Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-Dia. Serviços Hospitalares. Percentual de Lucro Presumido.

Considera-se, no presente caso, prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, apurado conforme o regime de tributação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) desempenhar todas as atividades-fim relacionadas na atribuição "Prestação de Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-dia", descritas nos itens 1.1 a 1.12, da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; NCC, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC ANVISA nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Prestação de Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-Dia. Serviços Hospitalares. Percentual de Lucro Presumido.

Considera-se, no presente caso, prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, apurada conforme o regime de tributação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) desempenhar todas as atividades-fim relacionadas na atribuição
"Prestação de Atendimento Eletivo de Promoção e Assistência à Saúde em Regime Ambulatorial e de Hospital-dia", descritas nos itens 1.1 a 1.12, da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; NCC, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC ANVISA nº 50, de 2002.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe


O mesmo entendimento consta da Solução de Consulta Nº 166, de 15 de Junho de 2007, da de Nº 242, de 24 de Agosto de 2007 e de outras

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