
Lyne Ariane Bruschi Cassiano
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom Dia
Preciso desenquadrar uma empresa do Simples Nacional, e enquadrar no Simei.
O que devo fazer?
Obrigada
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Lyne Ariane Bruschi Cassiano
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom Dia
Preciso desenquadrar uma empresa do Simples Nacional, e enquadrar no Simei.
O que devo fazer?
Obrigada
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Lyne Ariane Bruschi Cassiano
Boa tarde
Se a pessoa jurídica tem interesse para ingressar no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - Simei, deverá acessar o Portal do Simples Nacional em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.
Atente-se de verificar se atende aos critérios exigidos para ingresso no regime.
Att..
Lyne Ariane Bruschi Cassiano
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalObrigada Paulo!
Fernanda Souza Caetano
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia estou com uma duvida gostaria de solicitar ajuda de vocês .Um empresario possui 99% das ações de um empresa, 1 % da ações de um outra empresa e 9% de um terceira empresa. Hoje ele esta enquadrado no Simples Nacional o faturamento anual dele ultrapassou o limite de 3,2 milhões ao ano juntando as 3 empresas . Isso o desenquadra do simples ? Andei pesquisando sobre a porcentagem do sócio em outras empresas mais esta meio confuso . Obrigada
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Fernanda Souza Caetano
Boa tarde
Com a Resolução CGSN n° 94, de 2011, o Comitê Gestor passou a também considerar como limite a receita de exportação, vejamos:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
...
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
Devemos destacar que há três hipóteses em que devemos observar a soma das receitas (receita bruta global) para empresa optar ou permanecer no Simples:
a) Participação em mais de uma empresa do Simples Nacional;
b) Participação em uma empresa que não está no Simples Nacional;
c) Participação como Administrador.
Att..
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