Olá Saulo:
Concordo sim e agradeço pela informação. Realmente ainda não havia lido esta resolução. Uma vez que a atividade mencionada da Cyllene (bastante incomum) não havia recebido resposta alguma, fiz tal comentário bastante vago, até por esperar algum comentario da parte dela, que talvez aí na troca de ideias, poderiamos chegar a resposta final e correta. Mas não a intenção não era ruim... porém ao lermos o art. 17, ve-se que não há como identificar tal atividade.
Aproveito aqui para deixar a aminha admiração e agradecimento por sua pessoa ( algum tempo venho observando as perguntas e respostas de vários colegas e quem é que responde, assim tenho o observado). Pois não é todo profissional que possui a mesma disposição que vc em compartilhar o conhecimento já adquirido, pois comc erteza já ajudou muitos colegas e continuara ajudando).
Att
Christiane