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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção na fonte de 4,65% (pis, cofins e csll)

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 11:36

Prezados,

Gostaria de receber informação para as seguintes duvidas sobre a retenção dos 4,65% na fonte ref. ao pis/cofins e csll:
- Se tal retenção é pelo regime de caixa ou seja ocorre somente no momento em que o tomador do serviço efetuar o pagamento, como ficaria no caso em que o tomador:
1- Se manter inadimplente por 01 ano por exemplo?
2 - Se resolver não pagar o serviço e a empresa vir a encerrar atividades?
3 - É correto chegar a conclusão de que o tomador do serviço tem o controle da situação no sentido de que, se não pagar o serviço tomado a Receita Federal não receberá os 4,65% e o prestador por sua vez não poderá se compensar do valor desse imposto descontado em sua nota fiscal emitida?

Muito obrigado

grande abraço



Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 12:38

Samuel, bom dia!

A Lei 10.833/2003, em seu artigo 30, dispõe sobre o seguinte:

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Em meu entendimento, deve se respeitar o artigo 30 na regra, ou seja pelo pagamento.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 12:47

Boa tarde Samuel.

A Lei é clara quanto a isso:

"Art. 30 . Os pagamentos (grifo meu) efetuados pelas pessoas....

... bem como pela remuneração (grifo meu) de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido."

Ou seja é pelo pagamento e não pela emissão da NF. Você pode emitir sua NF normalmente, fazer a provisao do imposto, mas o fato gerador dele é o pagamento ou seja enviou a fatura o cliente pagou deve-se pagar o imposto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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