Carla Soares
Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informadorespostas 2
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Carla Soares
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Carla,
Esta sujeita a retenção apenas do IRRF à alíquota de 1,50%, conforme dispõe o Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Carla Soares
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoObrigada, Sr Mario Gilberto Barros de Melo.
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