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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF S/ Aplicação - Compensação na apuração IRPJ

BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 18:16

Colegas, boa tarde.

Temos um cliente que possui aplicações altíssimas, cuja, tem Imposto de renda retido e nunca compensamos na apuração do trimestre(A empresa é do lucro presumido).

Já pesquisei em alguns tópicos daqui do site, mas não encontrei nenhuma resposta com base na legislação. Gostaria que, se alguém já encontrou alguma instrução de como deve ser feito a compensação(Sei que não é feita por PERDCOMP), e a legislação permitindo esse uso do IR S/ aplicação na apuração trimestral de IRPJ.

Desde já agradeço.

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 09:11

Ola,

Sim a dedução é permitida, mas vc deverá adicionar a base de calculo o valor dos rendimentos.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:38

Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 76, incisos I e II , Lei nº 9.317, de 1996, artigo 3º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 51 ):



I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (grifo nosso)


II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os artigos 761 , 764 , 765 , 766 e 767 será devido em separado:


I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 222 ;



II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral ( artigo 220 ), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."

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