Leonardo Gavira Serra Negra
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá amigos do Forum
Tenho a seguinte dúvida: Em quais os casos em que a pessoa física precisa entregar a DIRF? De acordo com as regras da DIRF as pessoas físicas também estão obrigadas a entregar a declaração em determinadas situações, porém não consigo visualizar uma situação em que a pessoa física precisa cumprir com esta exigência. Gostaria, por favor, de alguns exemplos em que possa ocorrer a obrigatoriedade da declaração. Segue abaixo o texto extraido da Receita Federal:
Obrigatoriedade
A DIRF 2014 é obrigatória para todas as Pessoas Jurídicas e Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, conforme relacionado a seguir:
· I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
· II – pessoas jurídicas de direito Público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei no 4.320/1964;
· III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
· IV – empresas individuais;
· V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
· VI – titulares de serviços notariais e de registro
· VII - condomínios edilícios;
· VIII - pessoas físicas;
· IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
· X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
· XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
· XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
· I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
· II - royalties e assistência técnica;
· III - juros e comissões em geral;
· IV - juros sobre o capital próprio;
· V - aluguel e arrendamento;
· VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
· VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
· VIII - fretes internacionais;
· IX - previdência privada;
· X - remuneração de direitos;
· XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
· XII - lucros e dividendos distribuídos;
· XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
· XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/ 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: