Ana Paula Tanck
Bom dia
A lei complementar 123/2006 regulamenta a distribuição de lucros para empresas do simples nacional:
Art. 14. Consideram-se isentos do
imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
É preciso uma alteração na Lei Complementar para que os lucros passem a ser tributados.
Esperamos que isso não ocorra!
Att