
Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBom dia aos colegas!
Encontrei alguns tópicos relacionados aos assuntos do tópico, porém, nada que satisfaça minha dúvida, que aparentemente é simples.
Uma empresa comercial atacadista, que vende casca de soja (23040090) tributada pelo lucro presumido, pode se aproveitar das suspensões previstas na lei 12350/2010 art. 54 e 55 e IN 1157/2011 art. 2, 3 e 4 ?
E por último, veio o art. 29 de lei 12865/2013 que até de certa forma bem clara diz: Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Resumindo: Posso me aproveitar dessa suspensão de pis e cofins com base nessas tres leis, sendo eu comercial atacadista e tributada pelo lucro presumido?
Não encontrei nenhum entendimento da receita federal com relação ao assunto, embora esteja estudando esse assunto a mais de 90 dias.
Se algum colega com experiencia no assunto puder me ajudar, agradeço muito. Um abraço a todos!