
Paulo Henrique Tavares
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros colegas de profissão, conto com a experiência de vocês na interpretação da IN 1.432/2013:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in14322013.htm
Faço a contabilidade de um estabelecimento comercial atacadista de produtos gerais, e ao ler essa normativa fiquei na duvida sobre o enquadramento do registro especial para esse estabelecimento. pois no Art 2º diz que estão obrigados os seguintes estabelecimentos:
produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sendo vedado exercer estas atividades sem prévia satisfação da exigência legal.
§ 1º O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
...
III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;
Tive interpretação dúbia neste caso. se seria obrigatório apenas para o Atacadista descrito no III ou se seria uma particularidade no emissão do referido registro.
"Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros." (Benjamin Franklin)