x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 3.425

Regime drawback-(Importação e Exportação)

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 16:03

Boa tarde.

Temos um cliente que quer importar e exportar. Gostaríamos de saber como funciona o regime drawback?

A regime drawback a carga tributária é menor?

Quais são os procedimentos?

Se alguém puder me ajudar, Agradeço,

Sandra.

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 16:57

Boa tarde Paulo,


Você sabe como funciona Importadora e Exportadora que atua com RADAR. É que nunca fizemos por esse motivo estamos com dúvidas.


Agradeço,

Sandra.

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 11:59

Os benefícios para o regime Drawback são grandes, porém só são superados pelo tamanho da cobrança que há em cima de sua documentação para comprovação...
Para começar, a empresa que está pleiteando este benefíco deve ter em mente o principio básico do drawback, que seria "Se comprometer em exportar o material acabado, o qual os insumos importados foram usados para confecção do material"


Ou seja, aquilo que você importar, só poderá ter benefício se realmente exportar depois o produto acabado, e acredite, a comprovação disto, é de suma importância, e é muito cobrada.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 14:12

Para auxiliar postarei abaixo algumas considerações sobre Drawback:

Empresas importadoras e exportadoras devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, interessadas em solicitar o regime especial de drawback deverão fazê-lo através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX disponível em https://www.mdic.gov.br opção comércio exterior, acesso ao SISCOMEX, Sistemas Operacionais.
Modalidades de Drawback :
Conforme artigo 78, do Decreto-Lei nº. 37/1966, art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.402/1992 e art. 383 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009 o regime de drawback poderá ser concedido nas seguintes modalidades:
Isenção :
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e
Restituição :
total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Suspensão :
do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
Drawback integrado suspensão :
abrange as aquisições no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. (art. 12 da Lei nº. 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº. 467/2010)

Concessão do regime de drawback :
O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - Montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - Renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
"Embalagem para transporte", são aquelas destinadas exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade