Para auxiliar postarei abaixo algumas considerações sobre Drawback:
Empresas importadoras e exportadoras devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, interessadas em solicitar o regime especial de drawback deverão fazê-lo através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX disponível em https://www.mdic.gov.br opção comércio exterior, acesso ao SISCOMEX, Sistemas Operacionais.
Modalidades de Drawback :
Conforme artigo 78, do Decreto-Lei nº. 37/1966, art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.402/1992 e art. 383 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009 o regime de drawback poderá ser concedido nas seguintes modalidades:
Isenção :
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e
Restituição :
total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Suspensão :
do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
Drawback integrado suspensão :
abrange as aquisições no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. (art. 12 da Lei nº. 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº. 467/2010)
Concessão do regime de drawback :
O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - Montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - Renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;
"Embalagem para transporte", são aquelas destinadas exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.