Bom dia João,
As empresas podem continuar sendo enquadradas como ME ou EPP sem necessariamente ser optantes pela sistemática do Simples Nacional.
O Artigo 42º e seguintes do Capitulo VI da Lei Complementar 126/2007 que trata do acesso ao mercado e das aquisições públicas, refere-se repetidas vezes apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Entretanto, é lógico que tais empresas são as que aderiram a sistemática do Simples Federal, pois a lei que as menciona (no caso) não é outra que não a que o instituiu.
Pelo exposto parece claro que a lei que atribui tratamento diferenciado às ME e EPP refere-se unicamente às empresas optantes pela Sistemática do Simples Nacional sem a generalização pretendida.
...