
Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBoa tarde aos nobres colegas.
Minha dúvida é com relação a suspensão do pis e cofins de que trata o art. 29 da lei 12865/2013. Algumas consultorias respondem que empresas atacadistas também podem gozar do benefício, porém, encontrei em uma tabela no link --> www1.receita.fazenda.gov.br
Diz que o seguinte no final: 2. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA:
Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004
Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004
Códigos 207-208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelas Leis nº 12.350/2010, nº 12.431/2011 e pela MP nº 609/2013..
Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010
Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012
Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011
Código 212: Art. 14 da MP 582/2012
Código 213: Art. 29 da Lei nº 12.865/2013
Pergunto: Algum colega tem alguma experiência com essa lei ? De fato apenas industriais podem gozar esse beneficio, ou comercio também? e quanto a tributação? Apenas LR podem gozar ou LP tambem podem ?
Por que a legislação nao deixa claro para nós.