Marcelo Parente
Bronze DIVISÃO 5 , Advogado(a)Boa tarde a todos!
Um assunto um pouco complexo...
Inclusão do valor referente ao diferencial de alíquota de icms- na base de cálculo de crédito de Pis e Cofins.
Fiz algumas pesquisas que me deixaram com mais dúvidas ainda.
A Receita Federal do Brasil, através de sua 10ª região fiscal (RS), estabeleceu em uma solução de consulta número 86/2010 em que o diferencial de alíquota pago na aquisição de bens para o ativo imobilizado dá ao contribuinte direito ao crédito de PIS e Cofins no sistema não-cumulativo. Considerou que esse diferencial de alíquotas compõe o custo da mercadoria.
Essa solução de consulta permite a inclusão do valor referente ao diferencial de alíquota de icms- na base de cálculo de crédito de Pis e Cofins, e autoriza o uso de um valor que não aparece na nota fiscal, mas o adquirente pode comprovar que recolhe o ICMS por meio de uma guia estadual especial.
Em 2011, vedou o crédito para revenda paga no Estado de destino, através da Solução de Consulta n 79.
A 10ª região(RS) na Solução de consulta n 82 de 2012, reformou a solução n 86/2010 no que diz respeito a aquisição de partes e peças, vedando o aproveitamento da importância referente a diferença da alíquota de ICMS.
Alguém tem alguma decisão atualizada ou sabe como esta esse assunto?