Bom Dia amigos,
Gabriel, neste caso somente o fato da NF. ser um "serviço" de locação, o tomador do serviço P.J. já não é obrigado a reter o INSS, pois o fato gerador da Retenção neste caso é o ato de "fazer", ou seja, se existir uma mão de obra ai sim poderemos fazer tal retenção, no caso se tiver incluso a arbitragem para o jogo, exemplo:
Locação campo: R$ 70,00
Arbitro: R$ 30,00
A retenção de 11% do INSS será apenas sobre os R$ 30,00.
ISS, neste caso irá sofrer a retenção da aliquota prevista em seu municipio, pois foi emitida por P.F.
caso tenha sido emitida por Pessoa Juridica deveremos observar alguns pontos, se for optante pelo Simples Nacional terá um tratamento especial, pois o ISS neste caso é pago por um documento unico, chamado DAS, solicite este documento pois comprova que o ISS está sendo pago regularmente pela entidade contratada. O porque é importante este comprovante? Se o tomador abster destas obrigações acessórias e a entidade contratada estiver irregular junto ao tribunal de contas, o tomador correrá riscos de uma fiscalização pelo município e uma autuação por abstenção da 'responsabilidade solidária'. Ou seja, ou faz, ou corre riscos de ter uma "subtração em seu ativo".
Grande abraço.
"É melhor lançar-se à luta em busca do triunfo, mesmo expondo-se ao insucesso, do que ficar na fila dos pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito, por viverem nessa penumbra cinzenta de não conhecer vitória e nem derrota"
Renan***CCB