Yvan Almeida
Bronze DIVISÃO 2 , Analista InformáticaBom dia,
Tenho algumas dúvidas sobre a LC123-2006. Gostaria de saber se podem me ajudar?
1- Cada pessoa só pode ter uma ME ou uma EPP? Conforme citação abaixo.
2- Minha empresa presta serviço de assessoria nutricional, então não pode optar pelo Simples Nacional conforme citação abaixo, correto?
3- Mesmo não podendo ser optante pelo simples nacional, posso ser ME? (Meu faturamento não chega nos 360.000,00 anuais)
4- Como ME existe alguma vantagem se não puder ser optante pelo simples? Quais?
5- Quais valores de impostos terei que pagar como ME não optante pelo simples?
* Atualmente a empresa é de lucro presumido sediada em SP capital.
Citação referente 1ª dúvida:
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CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
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Citação referente 2 e 3ª dúvidas:
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Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
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