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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 14:29

Ola pessoal, estou com a seguinte dúvida: um cliente meu está no cnae 62015/00 desenv. progr. comput. p/encomenda...qual anexo ele deve recolher??Na tela inicial eu fiz a consulta e está dizendo q tem q ser anexo V??Isso está correto??até mais, Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 17:01

Boa tarde Roseli

Lê-se no inciso XXII do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07 que podem aderir ao Simples Nacional as empresas que explorem (entre outras) as atividades de:

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Ao determinar a segregação das receitas, o Inciso XIV do Artigo 3º da Resolução CGSN 05/07 dispõe que;

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

(...)

XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)


E o Artigo 7º do mesmo dispositivo determina que:

Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo: (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 026/2007)

Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ---------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada 12 meses anteriores ao período de apuração


§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 14, de 23 de julho de 2007)

§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 7° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 14, de 23 de julho de 2007)


Conclusão
Pelo até então exposto, as receitas decorrentes da atividade de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, desde que elaborada no âmbito da empresa do desenvolvedor, sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo V.

Para determinação destas deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (r).

Cabe lembrar que as Contribuições para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica não estão inclusas entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, ou seja, deverá pagar o INSS Patronal como se optante pelo Lucro Presumido fosse.

PS: - Transcrevi a legislação com a intenção única de lhe fornecer a base legal, sem querer com isto me estender mais do que o necessário.

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 08:49

Bom dia Saulo,

Obrigada, vou tentar fazer o calulo e passar para o cliente verificar se vale a pena.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 15:15

Boa tarde!

Caro colegas, estou com algumas dúvidas a respeito das atividades que tratam-se de elaboração de programa de computadores.
Todos os CNAE previstos para essa atividade encontram-se no anexo I e II da resolução nr 06 (CNAE impeditivos e concomitantemente impeditivos pelo simples nacional).
E o artigo 18, inciso 5º-D coloca a atividade elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletronicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante ou o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação serão tributados no anexo V.

E aí como uma resolução publica essas atividades como impeditivas enquanto a lei permite?

O que devemos fazer, elas serão aceitas no simples ou não?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 21:56

Boa noite Christiane,

Esta atividade só será proibitiva se desenvolvida fora do âmbito na empresa desenvolvedora, ou seja, se a empresa desenvolver o programa nas instalações de seu cliente (empresa encomendante), será proibitiva.

Se praticada no âmbito da própria empresa desenvolvedora não há impedimento algum. Daí estar entre as elencadas como concomitantes (podem, ou não, ser impeditivas)

Para ser considerada atividade permitida a empresa deverá declarar à Receita Federal que só a desenvolve no âmbito de suas instalações.

Entretanto por se enquadrar nas Tabelas do Anexo V, cabe um estudo tributário com vistas a determinar sua viabilidade.

Lembre-se que a despeito do INSS está incluso entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, os percentuais que determinarão a tabela a ser usada depende da relação entre a Folha de Salários e a Receita Bruta de empresa (Relação "R").

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Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 21 abril 2009 | 16:40

Boa tarde colegas,
obrigada pelo esclarecimento.

Segundo Francisco Ramos Mangieri e Omar Augusto Leite Melo, em sua obra Super Simples anotado e comparado, comentários ao Artigo 17, §1º, XXIII e XXIV: "Se o programa for elaborado para a própria ME/EPP que, na sequência, aluga, cede temporariamente o seu uso a terceiros, não há que se falar em enquadrar a atividade neste inciso XXIII, mas sim como uma locadora de bens móveis (programas de computador). Sendo assim, entendemos que o inciso XXIII se aplicará apenas quando o contribuinte elaborar o programa de computador (inclusive jogos) a pedido do cliente (sob encomenda), cedendo definitivamente o seu uso, pois, se a cessão for temporária, tratar-se-á de aluguel (mera locação de bem móvel), e não de prestação de serviço suscetível ao ISSQN."

Desta forma, o autor conclui que pode se fazer o recolhimento pelo Anexo III, sem o ISSQN, em respeito ao artigo 18, §5º-A.

Gostaria de saber a opinião de vocês, pois, tenho que abrir uma empresa que vai desenvolver programas, tendo como renda a locação destes. Como não existe CNAE de locação de programas, será que consigo abrir como CNAE "outras atividades não especificadas anteriormente", e proceder da forma acima?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 21 abril 2009 | 20:54

Boa noite Christiane,

Ainda que os autores tenham razão quanto a enquadrar a atividade como locação de bens móveis - se o programa é desenvolvido com esta finalidade - tenha em conta que ele deve ser imutável, ou seja, não poderá sofrer alterações.

Há uma corrente que entende que a personalização e ou alterações efetuadas neste programa a pedido de clientes, descaracterizaria a locação pura e simples.

Face ao exposto, é aconselhável que você consulte o CAC de sua Região Fiscal acerca do assunto.

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Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 20 junho 2009 | 03:22

Bom Dia Saulo!

Quero realmente agradecer-lhe pelo esclarecimento acima.
Segui o seu conselho, fiz a carta consulta cf. as normas da receita federal e protocolei na cidade de Cuiabá e é só esperar.

Assim que tiver uma posição, postarei neste fórum.

Ps: desculpe a demora, mas assim que vc postou, imediatamente formulei a carta consulta, porém só agora consegui visitar o forum e lhe agradecer

Att
Christiane

Franciele

Franciele

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 10:46

Bom dia!!!!
Meu caso é mais ou menos parecido com o da Christianemas
o CNAE 6201500 é por encomenda .....então ele não se encaixa no simples .... qual cnae devo usar então?????

Franciele
Contadora
Dois Vizinhos/PR
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 13:46

Boa tarde Franciele,

Lê-se na consulta promovida no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários que:

6201-5/00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

Atividade Impeditiva - O CNAE 6201-5/00 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V.


Vale dizer que se você desenvolve programas de computadores, por encomenda, desde que desenvolva na sua empresa e não nas instalações do encomendante, poderá permanecer no Simples.

No entanto, deverá declarar à Receita Federal que exerce tão-somente atividades permitidas.

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