Boa tarde Roseli
Lê-se no inciso XXII do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07 que podem aderir ao Simples Nacional as empresas que explorem (entre outras) as atividades de:
XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
Ao determinar a segregação das receitas, o Inciso XIV do Artigo 3º da Resolução CGSN 05/07 dispõe que;
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(...)
XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3° do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
E o Artigo 7º do mesmo dispositivo determina que:
Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo: (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 026/2007)
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ---------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 14, de 23 de julho de 2007)
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 7° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 14, de 23 de julho de 2007)
Conclusão
Pelo até então exposto, as receitas decorrentes da atividade de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, desde que elaborada no âmbito da empresa do desenvolvedor, sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo V.
Para determinação destas deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (r).
Cabe lembrar que as Contribuições para Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica não estão inclusas entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, ou seja, deverá pagar o INSS Patronal como se optante pelo Lucro Presumido fosse.
PS: - Transcrevi a legislação com a intenção única de lhe fornecer a base legal, sem querer com isto me estender mais do que o necessário.
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