Paulo, boa noite!
Preciso de mais uma ajuda.
A empresa prestou serviços de transporte de passageiros em janeiro de 2014, onde estava enquadrada como SIMPLES NACIONAL. Em 24/01/14 enviamos NF (com informação do enquadramento e anexo) para nosso tomador.
O mesmo TOMADOR efetuou o pagamento dos serviços em FEVEREIRO corrente, com valor inferior ao acordado, quando questionei fui informada que o pagamento a menor era em razão das retenções de IR e CSSL,sinalizei que a retenção era indevida, pois a empresa no mês que o serviço foi prestado (fato gerador da nota nf) estava enquadrada no simples.
O tomador me informou que no caso das contribuições federais, o fato gerador é a data do pagamento, conforme artigo 30 da lei 10833/2003 e não da prestação do serviço que o pagamento dos serviços prestados foi efetuado em Fevereiro, onde a empresa não estava mais enquadrada no SIMPLES
( empresa foi excluída do SN automaticamente por obter atividades impeditivas) . Em pesquisas não conseguir encontrar um entendimento legal para tal justificativa,preciso saber se tal informação procede?
Agradeço...