
Patricia A. Faria
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom Dia Caros Colegas do Fórum Contábeis,
Conforme previsto no RIPI (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) :
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e
das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário ( Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 1º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 )
Mesmo com os questionamentos de inconstitucionalidade da inclusão do frete na Base de Cálculo do IPI; o Regulamento indica a tal inclusão.
-> Questionamento: Recebemos de um único Fornecedor uma NF sem a inclusão do Frete na BC do IPI, como destinatário da mesma, gostaria de saber se aceitarmos uma NF com este tipo de divergência pode implicar (resultar) algum problema para nós?
Pois solicitamos uma NF Complementar, porém recusaram a emissão desta.
(Acredito que para nós não uma vez que nos aproveitamos apenas do valor destacado do IPI, ou seja esta diferença resulta em um valor não tributado e pago pelo emissor ocasionando divergências para o emissor.)
Contadora - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com