
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasBoa Tarde!
Visando facilitar alguns procedimentos na empresa em que trabalho, surgiu-nos dúvidas, que gostaria de esclarecimentos:
A empresa em questão, é do ramo médico (exames por imagem), e ao emitir suas Notas Fiscais para os convênios,
faz regularmente a retenção dos impostos federais (IR, COFINS, PIS, CSLL).
Pergunto sobre a compensação destes impostos no recolhimento daquilo que deve efetivamente:
a) a compensação pode ser feita no próprio mês em que foi emitida a NF.
b) a compensação deve ser feita somente quando o convênio nos pagar a respectiva NF.
Por outro lado, esta mesma empresta também é TOMADORA de serviços (contrata médicos terceirizados, que aqui laboram como Pessoa Jurídica),
também emitindo suas Notas Fiscais com a devida retenção dos mesmos impostos federais (IR, COFINS, PIS, CSLL).
Neste segundo caso, qual o procedimento correto:
a) deve pagar o imposto retido usando como base a data de emissão da NF dos terceiros.
b) pode pagar o imposto retido usando como base a data em que quitarmos a NF dos terceiros.
Desde já agradeço a atenção e as respostas.
Obrigado!