
Luan Carlos Haendchen
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia Caros Colegas,
Meu cliente possuía um reparcelamento de dívida ativa, ao qual vinha pagando regularmente. O mesmo possuía uma parcela em atraso (ref. 06/2013), a parcela que iria vencer em 28/02/2014 meu cliente também não pode pagar por problemas financeiros. Segundo Lei 10.522 de 19 de Julho de 2002 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de: 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Duas parcelas não foram pagas, porém o sistema da PGFN automaticamente cancelou o parcelamento, ao verificar o espelho desta divida ativa pude notar que a informação de parcelas atrasadas que me era apresentado foi de 2,0059 parcelas em atraso. Isto ocorreu em função dos juros incidentes sobre a parcela de 06/2013 que cumulativamente aumentou o valor da Dívida Ativa em geral, ou seja suas parcelas variam de acordo com o valor da divida e não por guia. O sistema da PGFN segundo informação do próprio servidor público foi que acima de duas parcelas (seja um décimo acima) o sistema automaticamente entende que se deve 3 parcelas, porém independentemente da forma de mensuração das parcelas seja por guia ou valor da dívida não se chegou a 3 inteiros de parcela em atraso.
Gostaria de saber se existe alguma jurisprudência em relação a este assunto que conteste decisão da PGFN.
Analista Societário
Bacharel em Ciências Contábeis