Prezada Andreia, Creio que os colegas estejam equivocados. Conforme o Artigo 18, paragrafo 5° D da lei complementar 123 de 2006, esse tipo de atividades são enquadradas no anexo V. 
" § 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:  
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; "