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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções 6,15% - Comprovante de adimplência do tomador

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 15 março 2014 | 14:37

Boa tarde a todos,

Gostaria de discutir um assunto, em alguns serviços prestados o tomador tem a obrigatoriedade de reter 4,65% de CRF e 1,5% de IRRF, sendo este valor, deduzido do valor a pagar ao prestador, pergunto: Caso o tomador não retenha e pague o valor cheio ao prestador, este, por sua vez, pagará imposto a maior em sua apuração por não ter a dedução, a receita por sua vez, recebeu o valor devido, como comprovar em caso de fiscalização, que o valor pago a maior de tributos pelo prestador,incorre diretamente, sobre o valor que seria devido pelo tomador?

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Sábado | 15 março 2014 | 22:20

Boa noite, Marcio Rezende.

A responsabilidade de retenção é do tomador do serviço; se ele não fez a retenção - a responsabilidade fiscal é integralmente dele; o prestador de serviço que recebeu o valor integral (sem a retenção), se ofereceu à tributação nos prazos legais nada tem a recear. Não incorreu em nenhuma infração.

O que vai ocorrer, possivelmente, o tomador de serviço ser notificado pela RFB cobrando a multa correspondente (somente a multa), o que em nada afetará o prestador de serviço que recebeu e tributou o valor integral.

Então, veja, tua empresa não pagou imposto a maior - pois a retenção não efetuada é apenas uma antecipação dos tributos de responsabilidade do tomador/pagador do serviços.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 16 março 2014 | 16:30

Obrigado Ronaldo pela explicação mas ainda resta dúvidas, exemplificando:

Situação 1:

NF emitida em 01/01/2014 e recebida em 02/01/2014:

Valor Bruto = 1.000,00

CRF - 4,65% = 46,50

Líquido a receber = 953,50 então:

O tomador recolhe uma guia no valor de 46,50;

O prestador em sua apuração calcula PIS e COFINS e CSLL sobre 1.000,00 e abate o valor de 46,50 recolhido antecipadamente.

Situação 2:

NF emitida em 01/01/2014 e recebida em 02/01/2014:

Valor Bruto = 1.000,00

CRF - 4,65% = Não retido

Líquido a receber = 1.000,00:

O tomador não reteve e não recolheu a guia;

O prestador em sua apuração calcula PIS, COFINS e CSLL sobre 1.000,00 e não faz jus a dedução;

Quando eu mencionei que a empresa paga imposto a maior, eu quis dizer que, na apuração, como não há dedução haverá um valor calculado que corresponde ao montante que não foi retido, a minha pergunta é, cedo ou tarde, sendo de obrigação do tomador ou não, houve esse recolhimento, feito pelo prestador, penso que a receita federal recebeu o valor que lhe cabia, não entendi o que quis dizer sobre cobrar apenas a multa, pode continuar a debater este assunto?

Desde já agradeço!

Att

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 11:23

Bom dia, Marcio Rezende.

1º - TOMADOR DE SERVIÇOS. A obrigação de reter as CRF é do tomador do serviço; se ele não fez a retenção (R$ 1.000,00 x 4,65% = R$ 46,50, no seu ex.), o prestador de serviço não tem nenhuma responsabilidade. No entanto, a RFB poderá notifica-lo cobrando a multa (até 20% sobre R$ 46,50 = 9,30) pela não retenção e recolhimento, pois isto é uma obrigação fiscal do tomador de serviço.

2º - PRESTADOR DE SERVIÇOS (que é a sua situação). Como ele recebeu o valor integral do serviço (R$ 1.000,00, no ex.) e tributou normalmente os R$ 1.000,00 (pois não houve a retenção pelo tomador de serviço para poder compensar R$ 46,50), o tributado devido foi oferecido à tributação.

Portando, o tributo foi recolhido pela sua empresa como o Prestador de Serviço sobre os R$ 1.000,00 (4,65% R$ 46,50) no final do mês; porém como o Tomador de Serviço não cumpriu com sua parte na obrigação fiscal (de fazer a retenção e recolher - cometeu esta infração fiscal), a RFB vai cobrar a multa do Tomador do Serviço (só a multa R$9,30), pois o principal a empresa do Prestador de Serviço já tributou (R$ 46,50).

Caro colega, ainda a título de esclarecimento, somente haverá retenção na sua empresa (Prestadora de Serviços) se ela for tributada pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro real. Se sua empresa estiver no SIMPLES NACIONAL ela não se sujeita as retenção estabelecidas. Neste caso está isenta de retenção!!

Fonte:
. Lei nº 10.833/2003, art. 29 e 30
. IN-SRF nº 459/2004
. RIR/1999, art. 197, 647 §1º e 681 §§1º e 2º.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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