
Matheus Henrique Zart dos Prazeres
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Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Ronaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) AdministrativoBom dia, Matheus Zart.
Não norma legal não fixa limite base de valor para retenção de INSS sobre serviços quando devidos.
Veja o que normatiza a IN-RFB nº 971/2009, art. 112 - caput:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Portanto, sempre que houver a obrigatoriedade de retenção, será sempre sobre o valor total da NF de Serviço - sem limite de valor. O valor retido de INSS poderá ser compensado com o devido da beneficiária; se não houver possibilidade nenhuma de compensar, poder ser solicitado seu ressarcimento através do programa da RFB PER/DCOMP.
Abraços.
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