
João Capetini
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João Capetini
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioRonaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) AdministrativoBom dia, João Capetini.
Considerando a definição da base de cálculo, entendo que o INSS apurado com base na receita bruta (desoneração da folha de pagamento) não pode ser deduzido da base de apuração do PIS/COFINS, ]por não ter previsão legal.
Veja a definição da base de cálculo da RFB:
Base de cálculo:
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)
Exclusões da Base de Cálculo:
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
a. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
b. das vendas canceladas;
c. dos descontos incondicionais concedidos;
d. do IPI;
e. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f. das reversões de provisões;
g. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
h. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
i. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
j. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br de cálculo
Abraços.
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