Bom dia Sandra,
Infelizmente se sabe de inúmeros casos idênticos ou similares ao acima citado, onde diante da explícita vedação da adesão à sistemática do Simples Federal, das empresas que mantivessem entre as atividades exploradas alguma impeditiva, o contador "responsável" simplesmente alterou o Contrato Social, retirando-a.
É sabido que as atividades descritas na CNAE "3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais" consta entre as elencadas no Anexo I da Resolução CGSN 06/07 como expressamente vedadas.
Os §1º e 2º do Artigo 17º da LC 123/2006 cuja integra foi reescrita nos § 3º e 4º do Artigo 12º da Resolução CSGN 04/07 proíbem terminantemente a adesão ao sistema de empresas nesta situação, ao disporem que:
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
§ 4o Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (eu grifei)
Pelo exposto fica claro que a "solução" apontada e posta em prática pelo contador que a antecedeu, foi (indubitavelmente) a pior que se poderia imaginar. Isto porque além do risco fiscal a que expôs a empresa, colocou-se como inteiramente responsável pelo ato ilícito, uma vez que é dele a incumbência de orientar acertadamente o cliente.
A você cabe agora alertar a empresa (por escrito) da real situação, mencionando a legislação atinente ao assunto e a que diz das conseqüências de estarem usufruindo indevidamente dos benefícios do Simples Nacional.
Fundamente seus argumentos no fato de que a Receita Federal poderá excluir (de ofício) a empresa da sistemática do Simples Nacional com base nos incisos V, XI, XII e XIII do Artigo 5º da Resolução CGSN 15/07.
Saliente que a exclusão de oficio pelos motivos arrolados nos incisos citados, principalmente por não emitir documento fiscal de prestação de serviços quando comprovadamente auferem receitas decorrentes destes, dar-se-á a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; (Inciso VI, Artigo 6º).
Duas são as alternativas da empresa nesta condição;
01 - Promover alteração contratual adicionando a atividade de prestação de serviços, fato que a impedirá de continuar no Simples Nacional, ou
02 - Não mais prestar serviços referente a instalação de máquinas.
Nota importante
Se a prestação de serviços em questão refere-se a instalação das máquinas que fabrica, a empresa não está obrigada a emissão de Notas Fiscais de Serviços e não perderá (em conseqüência disto) a condição de optante pelo Simples Federal. Isto porque a instalação estará implícita na venda, ou seja, a empresa fabrica e entrega (instalada) a máquina em questão.
No entanto, se o serviço prestado refere-se a manutenção destas máquinas ou a instalação de outras máquinas não fabricadas pela empresa, deverá promover a alteração contratual incluindo a atividade e perderá a condição de optante pelo Simples Nacional, conforme mencionei acima.
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