Sandra Iuri Ayabe, bom dia e muito obrigado por utilizar o forum, sobre seus questionamentos, vamos ver se podemos ajuda-la.
Os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido, exceto a:
a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (art. 434 do RIR/1999);
b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo Permanente de que trata o art. 460 do RIR/1999;
c) parcela ainda não realizada da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Permanente e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenham sido incorporadas ao capital social (art. 436 do RIR/1999).
Para efeito de calcular o valor dos juros sobre o capital próprio não deve ser computado, como integrante do patrimônio líquido, o lucro do próprio período-base (art. 9º da Lei nº 9.249/1995).
O valor dos "Juros Sobre o Capital Próprio" lançado em conta de resultado do exercício, poderá ser tratado como despesa dedutível na apuração do Lucro Real e da Contribuição Social , desde que atenda às regras, a seguir:
a) o valor dos juros não poderá ultrapassar ao maior dentre os seguintes valores:
a.1) 50% do lucro líquido do período-base, antes da provisão para o "IR" e da "CSSL" e da dedução dos juros; ou
a.2) 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos-base anteriores.
b) os juros sejam calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP) e aplicado sobre o Patrimônio Líquido (positivo).
c) os juros sejam efetivamente pagos ou creditados de forma individualizada a cada sócio.
O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 do RIR/1999, ou seja, 15%.
A partir dos fatos geradores de 1º.01.2006, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) terá por vencimento, em geral, o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, a soma das retenções efetuadas durante o mês de janeiro de 2006 terá como data máxima de recolhimento a sexta-feira, dia 10 de fevereiro, se nesse dia não ocorrer feriado local. Sendo feriado, o recolhimento deverá ser efetuado no dia 9, e assim sucessivamente.
As exceções, expressamente determinadas, aplicam-se a:
a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior ou pagamentos a beneficiários não identificados, que vencem na data de ocorrência do fato gerador;
b) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430/1996. O IRRF incidente sobre esses rendimentos, apurado por decêndio, deve ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
c) rendimentos e ganhos de capital distribuídos por fundos de investimento imobiliário, que deverão por esses fundos ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.
Os valores retidos até o último dia de 2005 mantêm seu vencimento original, não devendo ser aplicadas as novas regras de apuração e pagamento.
Excepcionalmente no mês de dezembro de 2006, a periodicidade será decendial e o vencimento será no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento e no mês de dezembro de 2007 será o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorrdos no primeiro decêndio e até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.
(Art. 70 da Lei nº 11.196/2005)
O valor dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados deve ser informado nos comprovantes a serem fornecidos aos beneficiários de acordo com as seguintes normas:
a) se o beneficiário for pessoa física, deverá ser informado na linha 02 do Campo 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do pagamento ou crédito dos juros;
b) se o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito, à pessoa jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio.
(IN SRF nº 41/1998)
Nota - A Tjlp acumulada, você encontrará [url=http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/REFIS/TJLP.htm]clicando aqui[/url, caso surjam mais dúvidas, volte a postar.
Bons estudos!