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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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O que estou fazendo de errado ?

Sandra Iuri Ayabe

Sandra Iuri Ayabe

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2008 | 18:04

Boa tarde !!!

Por favor, sou nova no fórum, postei uma pergunta há alguns dias atrás e não recebi nenhuma resposta, será que fiz alguma coisa errada, apesar de ter seguido as regras do fórum...

Será que fiz muitas perguntas ????

A dúvida era a seguinte...

É a primeira vez que estou calculando juros s/ capital e estou com algumas dúvidas...

1o. onde encontro a tjlp acumulada ?

2o. são 5 sócios, mas a empresa pagará somente para 1 deles. Devo calcular e provisionar, o total, debitando despesa financeira e creditando passivo ?

3o. o irrf (aliq de 15%) incidente deve ser pago até o terceiro dia util da semana subsequente à do pagamento, isto quer dizer que se o juros calculado em dezembro de 2007 for pago em 21/01/2008 o vencimento deve ser em 30/01/2008 ?

4o. E o periodo de apuração do darf deve ser dez/07 ou o dia do pagamento ?

5o. o irrf incide somente no juros s/ capital pago, ou seja, somente será retido o ir do sócio que recebeu ?

6o. pode ser calculado juros s/ capital mensalmente ?

7o. quando incidirá a aliq de 20%?

8o. os juros são pagos conforme a participação do sócio no capital social ou é dividido aos sócios em igual proporção ?


Obrigada !

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 08:22

Sandra Iuri Ayabe, bom dia e muito obrigado por utilizar o forum, sobre seus questionamentos, vamos ver se podemos ajuda-la.

Os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido, exceto a:

a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (art. 434 do RIR/1999);

b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo Permanente de que trata o art. 460 do RIR/1999;

c) parcela ainda não realizada da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Permanente e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenham sido incorporadas ao capital social (art. 436 do RIR/1999).

Para efeito de calcular o valor dos juros sobre o capital próprio não deve ser computado, como integrante do patrimônio líquido, o lucro do próprio período-base (art. 9º da Lei nº 9.249/1995).

O valor dos "Juros Sobre o Capital Próprio" lançado em conta de resultado do exercício, poderá ser tratado como despesa dedutível na apuração do Lucro Real e da Contribuição Social , desde que atenda às regras, a seguir:

a) o valor dos juros não poderá ultrapassar ao maior dentre os seguintes valores:

a.1) 50% do lucro líquido do período-base, antes da provisão para o "IR" e da "CSSL" e da dedução dos juros; ou

a.2) 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos-base anteriores.

b) os juros sejam calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP) e aplicado sobre o Patrimônio Líquido (positivo).

c) os juros sejam efetivamente pagos ou creditados de forma individualizada a cada sócio.

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 do RIR/1999, ou seja, 15%.

A partir dos fatos geradores de 1º.01.2006, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) terá por vencimento, em geral, o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Por exemplo, a soma das retenções efetuadas durante o mês de janeiro de 2006 terá como data máxima de recolhimento a sexta-feira, dia 10 de fevereiro, se nesse dia não ocorrer feriado local. Sendo feriado, o recolhimento deverá ser efetuado no dia 9, e assim sucessivamente.

As exceções, expressamente determinadas, aplicam-se a:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior ou pagamentos a beneficiários não identificados, que vencem na data de ocorrência do fato gerador;

b) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430/1996. O IRRF incidente sobre esses rendimentos, apurado por decêndio, deve ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores;

c) rendimentos e ganhos de capital distribuídos por fundos de investimento imobiliário, que deverão por esses fundos ser recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.

Os valores retidos até o último dia de 2005 mantêm seu vencimento original, não devendo ser aplicadas as novas regras de apuração e pagamento.

Excepcionalmente no mês de dezembro de 2006, a periodicidade será decendial e o vencimento será no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento e no mês de dezembro de 2007 será o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorrdos no primeiro decêndio e até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

(Art. 70 da Lei nº 11.196/2005)

O valor dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados deve ser informado nos comprovantes a serem fornecidos aos beneficiários de acordo com as seguintes normas:

a) se o beneficiário for pessoa física, deverá ser informado na linha 02 do Campo 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do pagamento ou crédito dos juros;

b) se o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito, à pessoa jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio.

(IN SRF nº 41/1998)

Nota - A Tjlp acumulada, você encontrará [url=http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/REFIS/TJLP.htm]clicando aqui[/url, caso surjam mais dúvidas, volte a postar.

Bons estudos!

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Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 09:39

1.No site da receita federal.
2.Deve calcular o valor dos juros de acordo com a variação da TJLP. D-Dep.Financ. C-C/C.Sócios
3. IRRF. apuração decencial
4. DEZ/2007 para que a desp.financ.seja considerada dedutível. Regime de competência.
5. O IRRF incide s/todos os creditados independentemente do pagamento.
6. Pode ser calculado mensalmente sim.
7. Não há mais incidente dos 20%. Há uma tabela que varia de acordo com o tempo: 22,5% até 180 dias, 20% 181/360dias, 17,5% 361/720 dias e 15% acima de 720 dias. Esta tabela será utilizada se a empresa decidir remunerar o valor creditado, e nao pago, em C/C. dos sócios.
8. Os juros s/capital próprio devem ser distribuidos na proporção da participação no capital social.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 08:59

Bom dia a todos,
Em relação a juros sobre capital próprio, qual a base legal onde diz que É OBRIGATÓRIO CALCULAR? Já li diversas orientações e não encontrei essa obrigatoriedade espressamente destacada.
Obrigada!

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