Adriano
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaExiste alguma dedução no IRPJ apurado com base no Lucro Real ?? Fiquei sabendo que sim..mas desconheço completamente a informação. Ficaria mt grato por uma resposta com embasamento Legal.
respostas 5
acessos 1.343
Adriano
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaExiste alguma dedução no IRPJ apurado com base no Lucro Real ?? Fiquei sabendo que sim..mas desconheço completamente a informação. Ficaria mt grato por uma resposta com embasamento Legal.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Adriano,
Do IRPJ a ser pago pelas empresas tributadas pelo Lucro Real podem ser deduzidos os incentivos fiscais nos percentuais dispostos em lei.
A exemplo destes incentivos, se tem os gastos e ou as doações para Operações Culturais Artísticas, Atividades Audioivisuais, Programa de Alimentação do Trabalhador, Fundo da Criança e do Adolescente, Prouni e outros além dos investimentos regionais como o FINOR, FINAM e FUNRES.
Face a facilidade da consulta e a extensão do assunto é aconselhável que você consulte o menu Ajuda da DIPJ. Lá você lerá sobre os percentuais permitidos para dedução, da dedutibilidade (ou não) do excesso de limite e da legislação atinente a matéria.
PS - Desnecessário o pedido de "urgência" que precede o títúlo do tópico. Sendo este um serviço gratuito não há o comprometimento com a pressa, e a resposta dependerá unicamente da boa vontade e do tempo disponível de quem se propuser atendê-lo. (Note o horário da resposta)
...
Armando Mantena dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Caro Saulo,
Sobre o PAT programa de alimentação ao trabalhador, posso deduzir o limite de 4% do imposto de renda, ou sempre precisa fazer aquele calculo (Nº de funcion X R$ 1,99 X nº Dias Trabalhado no mês X nº de mês)x15%?
Grato,
Armando
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Armando,
Lê-se na resposta à Pergunta 38 constante da "Cartilha do PAT Responde" disponibilizada para download no item Orientação - PAT Responde do Portal PAT Online, que
A Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do IR das pessoas jurídicas, estabelece, no seu art. 2º, § 2º, que o benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
Portanto, o valor máximo de 20% resultante da participação do trabalhador foi incidido sobre o custo máximo da refeição de R$ 2,49, daí resultando o valor da refeição equivalente a R$ 1,99 para fins de aplicação da alíquota do IR.
Exemplificando, mesmo que a empresa beneficiária forneça refeições aos seus empregados no valor acima de R$ 2,49, só poderá aplicar a alíquota do IR sobre o valor máximo de R$ 1,99 sobre cada refeição.
Por outro lado, a dedução do incentivo fiscal está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, observado o limite global previsto no inciso I do art. 54 da referida IN (esse limite é cumulativo com dois outros programas de incentivo fiscal), mesmo que todas as despesas que a empresa tiver com a alimentação dos trabalhadores ultrapassem aquele limite. Entretanto, a parcela excedente ao limite referido poderá ser deduzida do imposto devido em seguidos períodos de apuração, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos (art. 3º, parágrafo único da IN SRF nº 267/2002).
Por oportuno, sugiro a leitura dos outros itens constantes no mesmo endereço.
...
Marta
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Levando-se em conta esse fragmento do site "www.receita.fazenda.gov.br que segue logo abaixo, entendi que ao elaborarmos o cálculo do imposto de renda podemos utilizar o incentivo fiscal ao qual pudermos enquardrar na legislação, porém, caso não ocorra o devido pagamento do imposto no vencimento, perde-se automaticamente o direito ao incentivo, ao qual o valor do imposto devido retornará a ser o sem o incentivo:
"NOTA: A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069/95, art. 60; RIR/99, art. 614, parágrafo único)."
Poderiam me confirmar esse entendimento?
Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Marta,
Quitação não significa recolhimento dentro do prazo, mas o valor tem que ser recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, senão perde o benefício.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade