Boa noite Raimundo,
Se na época (ocasião) do pedido e concessão da adesão à sistemática do Simples Federal a empresa mantinha débitos junto a Receita Federal e ainda assim usufruiu dos benefícios da lei do Simples, está sim sujeita a exclusão de ofício a contar da data da adesão.
Isto porque ao solicitá-la a empresa declarou explicitamente que não incorria em nenhuma das hipóteses previstas na LC 123/2006 que a impedisse de aderir ao sistema, quando na realidade incorria, pois haviam débitos.
É aconselhável que a empresa quite tais débitos o mais rapidamente possivel, pois o fato servirá como paliativo e argumento para impugnação da exclusão se for o caso.
Por outro lado, se os referidos débitos ocorreram após a data da solicitação e consequente adesão, não existiu na época a omissão de informações e não poderá ser agora motivo para exclusão do sistema.
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