x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 42.043

DARF IRRF – Data de período de apuração errada

Giselly C. Cavalcanti

Giselly C. Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 5 abril 2014 | 19:06


Amigos,

Cometi um engano ao Gerar DARFs para recolhimento do IRRF. O cliente tomou serviços, e reteve o IR. Porém, ao gerar DARFs(Cod. 1708), coloquei no campo para data do período de apuração, o mês de pagamento(mês seguinte a emissão da Nota Fiscal), e não a data da emissão da Nota Fiscal. Os DARFs já foram pagos. Como posso corrigir este equívoco? Qual será repercussão fiscal para meu cliente? (Ex.: Data NF do Prestador: Janeiro/14; pagamento ao prestador: Fevereiro/14. Data de apuração no DARF 28/fevereiro/2014).

Giselly

DOUGLAS

Douglas

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 14:20

Giselly C. Cavalcanti,


No caso você pode corrigir esse equivoco fazendo um Redarf dentro do portal ECAC na parte de pagamentos, ai você inseri o dia do pagamento dos mesmos e procede a correção da data de emissão, mais com isso a RFB cruzará as informações e gerar um débito a pagar de multa e juros pois foi pago fora da competencia do imposto.Ai você gera os DARF´s em atraso e efetua o pagamento para sanar os débitos.

Decreto 3000/99

Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).

Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º,
82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no
exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.


Erimar Wamser

Erimar Wamser

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 15:02

Prezados,


Aproveitando este tópico, necessito de uma baita auxílio.
Foram emitidos 2 DARF's CSLL 5987 para a mesma Nota Fiscal:

- o primeiro foi emitido tendo como período de apuração 31/03/14 e vencimento em 15/04/14, e foi pago nesta data do vencimento (este é o DARF correto);

- por um equívoco, o segundo foi emitido tendo como período de apuração 30/04/14 e vencimento em 15/05/14, e foi pago em 15/04/14, no mesmo dia do primeiro (este é o DARF duplicado e com período de apuração e vencimento errados).


Como proceder nesta situação? REDARF? PERDCOMP? Já vi no site da Receita o seguinte:




"Atenção: sempre que houver pagamento indevido ou a maior, deverá ser utilizado o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, nos casos admitidos pela legislação tributária ( IN RFB nº 900/2008 ). Esse pagamento não poderá ser “aproveitado” utilizando-se o procedimento do Redarf."



Desde já agradeço muitíssimo a ajuda.

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 15:24

Primeiro passo, você terá que fazer um REDARF regularizando o período de apuração do DARF.
Feito isso, se você pagou à maior o DARF, deverá fazer um PERDCOMP pedindo restituição do valor pago à mais.

OBS: com certificado digital, dá para fazer o REDARF direto no ecac da RFB.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Erimar Wamser

Erimar Wamser

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 16:01

O problema, Evandro, é que foram feito 2 DARF's quando deveria ter sido feito somente um.
Mesmo com a hipótese do REDARF, ainda assim é um DARF indevido.

É possível fazer uma PERDCOMP de um REDARF, que por sua vez tem por base um DARF duplicado (período de apuração diferente mas pago no mesmo dia que o primeiro)???

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 16:05

Eu entendo que você deve primeiro corrigir o PA que está incorreto, pois no PERDCOMP, você vai ter que informar o imposto no qual se refere.
Somente após o DARF estar correto(mesmo que em duplicidade), você poderá pedir restituição.
Voc~e não está fazendo nada ilegal, somente corrigindo um erro.
Se não quer fazer um REDARF, então deixe o DARF como está, com PA do mês subsequente, e peça restituição do mesmo.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
Cleiton Dada dos Santos

Cleiton Dada dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 16:10

Boa tarde, só pra complementar o que foi dito pelos colegas acima, tu precisa fazer uma DCOMP (pedido de compensação), e no próximo trimestre, ou quando for apurar CSLL novamente, faz a compensação do valor pago indevidamente e informa na DCTF que tem um campo específico para essas informações.
Att.:
Cleiton Santos

DANIELA MOREIRA

Daniela Moreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 10 anos Sábado | 14 março 2015 | 00:39

Prezados,

Estou com um problema parecido. Trabalho em escola e raras vezes fazemos este tipo de arrecadação dessa forma, tenho muitas dúvidas .
A escola teve um serviço tomado e o fato gerador foi em 11/2014 e apurei (emitir a DARF) em 12/2014 sendo pago em dezembro mesmo. Como proceder neste caso? Uma vez que deveria ser apurado no mês do fato gerador.
Além disso declarei a DCTF com o mês de apuração da DARF ( dezembro). Cabe correção para este caso?

Desde de já agradeço!
Daniela

Natália Fogaça

Natália Fogaça

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 09:13

Bom dia!

Estou com o seguinte problema:
Recolhi uma DARF 20/12 com competência de 30/11 com o código 0561, nela foi recolhido férias, adiantamento e pagamento, porém o recolhimento das férias esta errado, esta deveria ter sido feita com a competência 31/10 e pago dia 20/11. Como faço para corrigir este erro?
Recolhi R$ 1.109,63 deste valor apenas R$ 163,16 deveria ter sido recolhido 20/11. O que este erro pode acarretar para empresa?

Estarei aguardando um retorno...

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 09:46

Natália Fogaça,

Os valores devidos corretos seriam:

31/10 - Venc. 20/11 - R$ 136,16 - não recolhido
30/11 - Venc. 20/12 - R$ 946,47 - recolhido dia 20/12

Certo?

Você poderia compensar o valor do pagamento a maior ocorrido no dia 20/12 no valor devido em 20/11 (R$ 163,16), porém, como está vencido, e acredito que a atualização não atingirá o mínimo de recolhimento (R$ 10,00) pode gerar confusão para regularizar, pois o valor do crédito (o pagamento a maior) apenas compensará o valor original do débito, sobrando, por assim dizer, as atualizações legais.

Eu optaria pelo recolhimento, com juros e multa, do valor devido em 20/11, e compensação com débitos futuros de quaisquer naturezas administrados pela RFB do recolhido a maior em 20/12, ou seja, os R$ 163,16; lembrando que na DCTF deverá ser informado os valores corretos do débito, independente dos valores recolhidos.

Espero ter sido claro e lhe ajudado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade