Com relação a CIDE a regra é a seguinte:
A CIDE incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
- fornecimento de tecnologia;
- prestação de assistência técnica;
(lista completa no Art. 10. do Decreto nº 4.195/2002)
A alíquota da contribuição será de 10% (art. 2º da Lei nº 10.332/2001).
O responsável pelo recolhimento dessa contribuição é a fonte pagadora do rendimento.
O pagamento da contribuição será feito até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, por meio de DARF sob o código 8741.
Recomendo a leitura da Lei nº 10.332/2004
Com relação ao IRRF a regra é a seguinte:
Estão sugeitas a incidência na fonte, à alíquota de 15%, as importâncias pagas, creditadas, entregues ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
- fornecimento de tecnologia;
- prestação de assistência técnica;
Alíquota - 15 % - caso o beneficiário dos rendimentos seja residente em país que não tribute a renda (paraísos fiscais) ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 25%.
O imposto deverá ser recolhido no próprio dia do pagamento, crédito contábil, remessa, o que ocorrer primeiro com DARF sob código 0422.
Espero ter ajudado