Bom dia, Larissa .
Quando uma empresa ou Pessoa Física recebe dividendos (distribuição de lucros), estes não sofrem mais nenhuma tributação. São rendimentos isentos de IR, CSLL, PIS e COFINS. Isto está definido na Lei nº 9.178/1998, Lei nº 9.249/1995 art. 10, Lei nº Lei 10.833/2003, Lei nº 10.637/2002.
Agora, em seu questionamento sobre incidência de tributos no recebimento de JCP - Juros sobre Capital Próprio, estes sim, são tributados pelo IR, CSLL, PIS e COFINS. Decr. nº 5.442/2005 art. 1º § Única Inciso I.
Mesmo sendo os JCP imputados aos dividendos, a RFB não deu característica de pagamentos de dividendos ou distribuição de lucros. Também não há previsão legal que dê isenção tributária aos JCP recebidos. Por essa razão devem ser tributados.
O STJ - Superior Tribunal da Justiça não acolheu a tese de que os juros sobre o capital próprio teriam natureza de dividendos. Nesse sentido cito dois precedentes de 2012. Há decisões nesse sentido por parte do STJ.
Assim sendo, os JCP recebidos por empresa são tributados. O IRRF (15%) havido deverá ser compensado com o IR devidos apurado no resultado da empresa;
e, se recebidos por PF - Pessoa Física são rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
Abraços.