Lopes
Ouro DIVISÃO 1Bom dia amigos,
Gostaria da opinião de vocês para a interpretação da Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014, onde diz:
"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)
Diante da alteração na LC 123/2006 a Pessoa jurídica que contratar um microempreendedor, para os serviços conforme mencionados, deverá fazer a retenção do INSS?, qual será o percentual, 20% ou o devido pelo MEI?