
Max da Silveira Chaves
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalCaros colegas.
Boa tarde.
Referente a Mp 627/2013, estou com uma dúvida em relação aos art. 45 e 46 onde diz:
"Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. "
Conforme disposto nos artigos 45 e 46 entendo que devemos adicionar ao Lucro Líquido os encargos sobre os Contratos de Leasing, minha dúvida seria se procede essa informação? Acredito que seja essa a interpretação.
Aguardo opiniões.
Atenciosamente.
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais
"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."