
Max da Silveira Chaves
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalCaros colegas.
Bom dia.
Resolvi minha dúvida referente a MP 627/2013, para todos aqueles que visualizaram o meu post e aqueles que possivelmente tem a mesma dúvida que eu, segue abaixo minha pesquisa feita através de algumas fontes confiáveis:
A MP 627/13 somente irá entrar em vigor em 2015, conforme dispõe o seu artigo 98.
"Art. 98. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação."
O artigo 71 da MP 627/13 dispõe que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos artigos 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014 e que a Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção.
Até o momento a Receita Federal do Brasil não editou nenhum ato que defina a forma, o prazo e as condições para a pessoa jurídica optar pelas disposições na referida Medida Provisória para o ano-calendário de 2014, assim, a pessoa jurídica deverá aguardar este ato para poder fazer esta opção.
Numa análise sistêmica da Medida Provisória nº 627, considerando os artigos 45, 46 e o artigo 2º na parte em que alterou artigo 13, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.598/77, para a pessoa jurídica arrendatária, em relação as operações de arrendamento mercantil temos que:
a) os encargos de depreciação são indedutíveis devendo ser adicionados no Lalur;
b) as despesas financeiras incorridas são indedutíveis, devendo ser adicionadas no Lalur; e
c) as contraprestações são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, devendo ser excluídas no Lalur.
A luz da legislação comercial vigente as operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser lançadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, aplicado o ajuste a valor presente. Assim o valor do bem deve ser contabilizado no ativo imobilizado pelo valor líquido dos juros que são contabilizados em conta específica de juros a apropriar.
Desta forma o que deve ser adicionado no Lalur são: os encargos de depreciação; e os juros incorridos no mês reconhecidos como despesa no resultado em contrapartida a conta de “juros a apropriar”. Noutro giro o valor total da contraprestação será objeto de exclusão no Lalur.
Atenciosamente.
Max Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais
"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."