Olá, Amanda Suelen da Silva.
A fundamentação legal é:
. A nível jurídico e legal, deve ser atendido o que foi convencionado nas cláusulas do contrato de locação entre as partes;
. A nível fiscal, é o que determina o RIR/1999 arts. 620, 630 e 631.
Diz o art. 631 do RIR/1999:
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (tabela progressiva PF), os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Portanto, Amanda, diz a norma legal pago a PFs; portanto o valor pago a cada PF distintamente sofre retenção de IRRF. Logo, se pago a duas PFs, é sobre estes valores individualmente deve ser aplicada a tabela progressiva da PF.
Abraços.