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TRIBUTOS FEDERAIS

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roni cezar claro

Roni Cezar Claro

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 22:12

Tenho um aempresa pretadora de mao de obra, emito mensalmente NF de aproximadamente R$ 50.000,00 meu tomador de servico retem 5./. iss ( R$ 2.500,00 ) e 11./. INSS ( R$ 5.500,00 ) sobrando liquido R$ 42.000,00 tenho minhas duvidas sobre a legalidade dessa retencao total, principalmente do INSS acredito que deveria existir algum redutor sobre o valor total da nota para retencao. Nao faco parte do super simples. grato

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 16:08

Roni e Wilson, boa tarde.

a base legal para tal tributação é a IN 03/2005 da SRP, art. 146, inciso III, descrito abaixo.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra,
observado o disposto no art. 176, os serviços de:

...............

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em palets, empilhamento, amarração, dentre outros.

Portanto, as retenções efetuadas na NF estão corretas.

Vale ressaltar que é obrigatória o destaque na NF pelo prestador de serviços, conforme art. 154 da IN 03/2005.


Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 148.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços
prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo
de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração
ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Francisco Délio
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 17:24

Francisco,

Excelente argumentação.

Mas a questão é sobre a base de cálculo, de onde irá tributar os 11% do INSS. O nosso amigo Roni estava querendo saber se tem alguma redução na base de cálculo, mas até onde pesquisei, a retenção é sobre o valor total da NF.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 17:33

Wilson,

As reduções de base de cálculo do imposto, no caso do INSS, ocorrem geralmente na construção civil, em que é permitido abater uma porcentagem ,determinada em Lei, do material utilizado, e desde que discriminado na NF.

No caso do nosso amigo Roni, não há nenhum benefício nesse sentido, devendo ser tributado pela alíquota integral do imposto, como já bem colocado por você.

Francisco Délio
roni cezar claro

Roni Cezar Claro

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 18:05

Pelo visto nao tenho como escapar dessa retencao entao passo a segunda questao . Do valor retido abato o INSS dos funcionarios e o patronal ficando todo mes com um credito aproximado de R$ 2.500,00 mensal, a pergunta como faco para reaver esse dinheiro, pois estou com quase R$ 70.000,00 em creditos retidos

rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:12

bom dia a todos, afim de complementar o assunto abordado acima sobre exclusão de base de calculo cito a INSS/DC Nº 100
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção



Texto anterior:

Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS.



Art. 158. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, conforme previsto no § 7º do art. 219 do RPS. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)



§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.



Texto anterior:

§ 2º O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento de equipamento.



§2º Revogado. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 3º Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata o § 1º deste artigo, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.



Art. 159. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:


I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.



§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:



I - pavimentação asfáltica: dez por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento;

IV - drenagem: cinqüenta por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento.



§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.



Art. 160. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159.



Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo



Art. 161. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:


I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.



Parágrafo único. A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.



Art. 162. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.



Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

espero que tenha contribuido para melhor entendimento do assunto esplanado acima.
IN completa confira abaixo clique aqui

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