Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3 º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
Fonte: Instrução Normativa 974 de 2009
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Já em relação a entrega da DSPJ - Inativa.
As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da DSPJ – Inativa.
No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
Para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.
Resumindo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, e deverá ser entregue a DIPJ normalmente.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Acesse o site acima, pois nele há informações específicas.