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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro presumido - Fundo de renda fixa - Dedução do IR retido

Andre Oliveira

Andre Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a) Geral
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 13:21

Boa tarde,

Gostaria de inicialmente confirmar o seguinte:

Empresa no lucro presumido, possui aplicação em fundo de renda fixa.

De fato, todo imposto retido por ocasião de come cotas só poderá ser abatido do imposto à ser pago quando houver resgate e desta forma este resgate integrar a base para apuração do imposto?

Vamos considerar que a empresa mantenha o dinheiro nesse fundo por 10 anos e somente após esse período faça o resgate.
O IR retido durante todo o período só poderia ser abatido nesse momento, onde também todo o lucro obtido integraria a base do IR e CSLL?

Sendo a resposta afirmativa estaria configurado um situação extremamente injusta pois o que foi retido 10 anos atrás por exemplo não significaria praticamente nada agora (a menos que esses montantes retidos possam ser corrigidos) desta forma, na prática o IR estaria sendo pago praticamente duas vezes, correto?

Obrigado.

Andre Oliveira

Andre Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a) Geral
há 11 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 13:23

Boa tarde Saulo,

O come cotas "come" efetivamente do dinheiro que ao contrário continuaria rendendo, correto?
Não se trata de uma simples previsão. Ou estou enganado?

Obrigado.

WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 08:50

Senhor André Oliveira, também estou com esse caso e surgiu a mesma dúvida. No caso do IR antecipado dos fundos de renda fixa, temos que esperar o resgate do fundo para deduzi-lo ou podemos deduzi-lo no momento em que foi retido (meses de maio e novembro)? O imposto de renda é retido nesses meses e pago, não é uma previsão.
Observe o regulamento do fundo que estamos aplicando na parte relativa à tributação (que é estabelecido pela legislação federal):

No último dia útil dos meses de maio e novembro, será cobrado, de forma antecipada, imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos, sendo que no resgate será aplicada alíquota complementar de 7,5%, 5,0% ou 2,5%, de acordo com o prazo da aplicação, conforme tabela.

Agora no que se refere a tributação pelo lucro presumido (IN 1022/2010 / Artigo 55):
§ 9 º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

Na minha visão, até agora, só podemos deduzi-lo no momento do resgate.
Você já conseguiu se aprofundar mais no tema? Gostaria de saber sua opinião e de quem se interessar no tema.
Obrigado.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:57

Boa tarde.
Estou com a mesma duvida, alguma novidade?

Se em maio e novembro ha a dedução das quotas, onde ha o IRRF, penso que poderiamos uitiliza-lo na compensação no proximo trimestre de apuração da PJ.

Quando do resgate, estas quotas que foram "comidas" nao mais existirão, assim farei a tributação sobre os rendimentos e a compensação do IR daquele rendimento.

Estou pensando de forma erradA?

Aline Rossi

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