Vincius
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia Pessoal do Fórum Contábeis
Tenho algumas dúvidas referente a questão da dedutibilidade do vale alimentação no calculo do IRPJ e CSLL.
a Lei nº 6.321/76 diz o seguinte:
"Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei."
Ou seja, se uma empresa tem um gasto mensal de R$ 40.000,00 com vale alimentação, posso deduzir da base de calculo de IRPJ e CSLL o valor de R$ 80.000,00 mês correto?
Sendo esse ajuste de no caso R$ 40.000 feito no LALUR ? já que R$ 40.000,00 aparecem na DRE deduzindo o Lucro.
E minha ultima dúvida é em relação a seguinte parte do Texto " das despesas comprovadamente realizadas no período-base" como a despesas do vale alimentação estão no holerite dos funcionários, ela já esta comprovadamente realizada correto?
Desde ja agradeço a atenção e fico no aguardo,
Att,
Vinícius