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Retenção de Impostos (IRRF, CSRF) em NFST MOD 22

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 08:49

Prezados,
Bom dia!

Estou com uma Nota de Serviço de Telecomunicação em mãos que esta me deixando meio confuso.

Existe na nota Fiscal a descriminação de Produtos e o descritivo da Nota Fiscal onde incide o ICMS a ser escriturado em meu livro de entrada, até aqui tudo bem, contudo existe um segundo valor que trata-se de Serviço descrito a parte no corpo da Fatura que esta compondo o valor total de pagamento da Fatura, não possui numeração de NFS ou RPS.

Desse valor de serviço, a empresa de telecomunicação ainda assim destacou o valor de Retenção na Fonte e descontou do valor total da fatura que eu teria de pagar, contudo o IRRF não atinge o minimo de R$ 10,00 e o CSRF não esta na obrigatoriedade uma vez que os pagamentos não chegam a R$ 5000,00.

Uma vez que eles estão descontando esse valor e nos dando a responsabilidade de retenção, tenho que fazer o recolhimento? Existe um embasamento legal para isso?

Estou com duvida pois não ouvi falar sobre Nota Conjugada de Telecomunicação e ainda com Retenção na Fonte,,,

Exemplo:
Nota Fiscal Mod 22 01 de R$ 100,00
Valor de Serviço de R$ 50,00
IRRF de R$ 0,75
PIS de R$ 0,33
COFINS de R$ 1,50
CSLL de R$ 0,50

Valor a Pagar: R$ 146,93

Aguardo uma luz dos meus amigos contabilistas.

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:51

Bruno Lima ,

Como você mesmo disse a obrigação pela retenção é do tomador SIM, mas desde que atendidos os valores de R$ 10,00 para IR e teto de R$5.000,01.
Caso não atinja valor e nem teto você não precisa proceder a retenção.

IN 459, Lei 10833 e Dec 3000.

Att.

Bruno Lima

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 15:09

Roberto, Obrigado!

Realmente essa informação é verídica, conforme Artigos abaixo:

IRRF Art. 724 do Dec 3000/99
CSRF Art 1º § 3 IN 459/04 conforme Lei 10.833/03

Contudo referente a escrituração do valor do serviço, tendo em vista que este não é descrito como uma nota fiscal, posso mesmo assim realizar a escrituração do documentos com o código de operação 1.933/2.933 e registrar normalmente em minhas obrigações? Ou no caso devo apenas escriturar o valor descrito de fato como nota fiscal incidente de ICMS?

Bruno Lima
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador Autônomo
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 15:34

Bruno Lima,

No caso da escrituração esta poderá ser feita normalmente desde que o CFOP esteja de acordo com o serviço prestado, que vejo ser seu caso.

A existência de notas fiscais mistas em nada interferem na escrituração das mesmas uma vez que seja corretamente identificado na NF.

Abs.

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