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Retenção de IR 1,2% - Serviços Hospitalares

Thaís Marques

Thaís Marques

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 15:16

Boa tarde,

Estou com dúvidas sobre a retenção de 1,2% IR nos serviços hospitalares. Trabalho em um hospital e temos prestadores de serviços médicos, retemos hoje 1,5 de IR e 4,65 de PCC. Uma prestadora nova emitiu para nos uma NFS, utilizando o código de serviço 04030 - Medicina e biomedicina, porém, na discriminação nos serviços informou a alíquota de 1,2%, solicitamos a carta de correção para 1,5%, foi quando ela informou que fazia parte dos serviços hospitalares e tinha direito a base reduzida. Pesquisei sobre a lei, mas como ela presta serviços dentro do hospital, não me convenci desta redução, mas ela se mostra irredutível. Será que ela esta realmente correta, tem algum lugar na lei que eu consiga ter esta informação de forma mais clara para que possa argumentar com ela? Se alguém puder me ajudar, agradeço!

Thaís Marques
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 17:16

Boa tarde Thaís

Considere que:

1 - Se a empresa em questão presta serviços hospitalares realmente tem redução no percentual de presunção de lucros que passa de 32 para 8%. Neste caso o IRPJ sobre as receitas dela será calculado assim: (8% x 15%) = 1,2% Mas isto nada tem a ver com o percentual do imposto de renda a ser retido pela fonte pagadora que (neste caso) sempre será de 1,5%

2 - A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora é de 1,5%. A menos que a empresa não se enquadra no item 24, § 1º, Artigo 647º do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

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PEDRO ALVES VIEIRA JUNIOR

Pedro Alves Vieira Junior

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 10:12

Boa dia Thaís!

A empresa que presta serviços hospitalares é dispensada de retenção na fonte de imposto de renda por outras pessoas jurídicas pelo Art. 647. Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000 de 26 de março de 1.999:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).

§ 1 º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

Primeiramente é bom sabermos que essa conceituação de serviços hospitalares é polêmica. Há divergência de entendimento entre a Receita Federal e o STJ - Superior Tribunal de Justiça. Este, julga procedente as ações impetradas por clínicas contra a Receita Federal. Sugiro que você acesse o site: www.andradesilva.com.br

Acesse esse endereço que com certeza você irá sanar sua dúvida.

Espero que tenha te ajudado.

Att,

Pedro Alves Vieira Júnior
Contado CRC/MG 90.900

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