Simone Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoOptantes pelo lucro real anual, regime PIS/COFINS não cumulativos, teriam suas receitas financeiras tributadas também pelo PIS/COFINS?
Grata pela ajuda.
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Simone Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoOptantes pelo lucro real anual, regime PIS/COFINS não cumulativos, teriam suas receitas financeiras tributadas também pelo PIS/COFINS?
Grata pela ajuda.
Paulo da Costa Machado
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá Simone leia aí:
Alíquota zero no cálculo de contribuições divide a Receita
Paulo Gustavo Martins
As superintendências regionais da Receita Federal têm apresentado entendimentos conflitantes em relação às consultas sobre se as empresas que estão simultaneamente no regime de lucro real e lucro presumido podem excluir o total das receitas financeiras da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A 10ª Superintendência Regional da Receita Fiscal, com competência sobre o Estado do Rio Grande do Sul, adotou um entendimento favorável ao contribuinte. Por meio da Solução de Consulta nº 441, de 2004, declarou que as receitas financeiras auferidas por empresas sujeitas ao regime híbrido, recolhendo o PIS/Cofins simultaneamente sob os regimes de lucro real e lucro presumido, devem ser tributadas pela alíquota zero por se tratar de receitas acessórias, não decorrentes da atividade principal.
Já a Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, com competência sobre os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, manifestou-se por mais de uma vez no sentido de que, na hipótese de regime híbrido, a receita financeira deveria ser proporcionalizada em função das receitas cumulativas e não cumulativas, sendo que a redução a zero das alíquotas somente se aplicaria à parcela proporcional às receitas não cumulativas.
"Independentemente da proporção entre os dois modos de recolhimento de receitas, a alíquota zero sobre o faturamento financeiro deve ser integral", afirma Ivo Viana, coordenador da área de Imposto de Renda da IOB.
Isenção
De acordo com Viana, as leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, estabelecem o faturamento mensal como fato gerador das contribuições para o PIS e a Cofins, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O consultor afirma que, devido à pressão exercida pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal (SRF) reduziu o rigor na aplicação das referidas leis. Ele cita como exemplo a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa daquelas por meio do Decreto nº 5.442, de 2005. Para as empresas sujeitas ao regime cumulativo não houve alteração e a receita financeira continuou a ser tributada pelas alíquotas de 0,65%, em relação ao PIS, e 3% em relação a Cofins.
Viana diz que a lei, porém, não especificou claramente o tratamento a ser dado às empresas sujeitas ao regime híbrido, ou seja, com parte da receita sujeita ao sistema cumulativo das contribuições e parte sujeita ao regime não cumulativo.
Constitucionalidade
A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para suspender a exigência de recolhimento da Cofins. O plano de saúde requer a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito do recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A empresa argumenta que o recolhimento da Cofins determinado pelo TRF-3 está em desacordo com a legislação da matéria e a jurisprudência do Supremo.
Em 1999, o plano de saúde entrou com liminar em mandado de segurança para impedir a iminente cobrança da contribuição, que seria feita pela Delegacia de Receita Federal de Osasco (SP). Aquela liminar foi concedida então. Posteriormente, no julgamento do mérito desse mandado, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo determinada pelo artigo 3º, do parágrafo 1º, da Lei 9718, de 1998, que estabelece a cobrança em cima da receita bruta somando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a despeito de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas. A mesma decisão determinou, entretanto, a cobrança do imposto sob a alíquota de 3% desde 1º de fevereiro de 1999.
A Golden Cross, então, apelou da decisão ao TRF-3 e, derrotada, opôs embargos de declaração visando sanar a omissão existente na decisão. O acórdão rejeitou os embargos. Por isso, o plano de saúde interpôs o recurso extraordinário, já admitido no TRF-3, e que aguarda julgamento do STF.
Com o pedido de concessão de liminar da ação cautelar, a seguradora requer a suspensão da cobrança da Cofins até o julgamento de mérito do recurso.
A empresa sustenta que a jurisprudência do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do alargamento de base do Cofins e, dessa forma, a decisão do TRF "está diametralmente oposta à declaração plenária desta Corte". O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação.
Fonte: DCI
Simone Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoOlá!
Agradeço a atenção de meu questionamento, bem como a brevidade do retorno!
Simone
Edgley Rocha de Sousa
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde, tenho uma empresa sem movimento operacional e que mentem um fundo de aplicação financeira, onde havia os rendimentos mensais, porem nunca foi resgatado nada e nem apurado os impostos federais sobre os rendimentos.
Gostaria de saber se posso apurar os impostos no momento do resgate, tendo em vista que não houve esse procedimento quando dos rendimentos. Caso sim, a base de calculo será o valor resgatado ou o somatório dos rendimentos (valor resgatado - valor aplicado)
Atenciosamente,
Edgley
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