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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alteração de atividades economicas (Simples X Presumido)

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 09:42

Saudações aos caros colegas;

Se uma empresa alterar a atividade econômica no dia 05/06/2014, ela é optante pelo simples nacional, só que esta nova atividade não contempla esse regime de tributação. Fiz uma análise e verifiquei que a melhor solução seria a opção pelo Lucro Presumido. Ao efetivar essa modificação, eu recolherei os tributos a partir da competência 06/2014 através do novo regime (Lucro Presumido) ou seguirei a "convenção da consistência", só modificando após findo o ano de 2014!

Agradeço a atenção!!

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 13:52

Boa tarde Vincícius

Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3 º )

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II); (Incluído pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)

II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º). (Incluído pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)


fonte: Resolução CGSN 94/2011

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