
Ricardo Danillo França de Lima
Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidaderespostas 5
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Ricardo Danillo França de Lima
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeRodrigo Leal Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Não é dedutível.
Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
Taise Perpetua de Souza
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeJoclécio Freitas Santos
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Ricardo,
Tem um tópico no fórum que discorre sobre o assunto, para ver na íntegra clique aqui.
No mais, não é dedutível, tal saldo deverá ser adicionado no parte A do Lalur.
Ricardo Danillo França de Lima
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeObrigado pelos esclarecimentos de todos os colegas.
Claudio Toledo Sant'anna
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)A REGRA:
Para a Receita Federal as despesas com multas não tributárias são INDEDUTÍVEIS da apuração da CSLL (multa de trânsito, Procon, Ibama, Anatel, Anac, Bacen, Susep, etc). Esta interpretação está explícita no art. 57 da IN SRF nº 390/2004.
As multas tributárias têm tratamento diferenciado, algumas são dedutíveis e outras não, seguindo a regra do art. 56 da mesma instrução normativa.
CRÍTICAS À REGRA:
Entretanto, em relação à indedutibilidade das multas não tributárias, não podemos deixar de comentar a interpretação abusiva da Receita Federal, visto que tal proibição teria que estar previsto em LEI, e não há nenhuma LEI que regule a CSLL prevendo isso (vide Lei nº 7.689/88; 8.034/90 e art. 13 da Lei nº 9.249/95). Como sabemos, instrução normativa não é lei. A Constituição Federal exige lei no sentido formal, promulgada pelo Congresso Nacional, atos do Poder Executivo, tais como Decretos, Regulamentos, Instruções, Portaria, etc. não são válidos para aumentar ou exigir tributos.
Pelas regras do direito tributário a multa de trânsito somente seria indedutível da CSLL se o veículo que originou a autuação não fosse utilizado a serviço da pessoa jurídica, mas neste caso não só a multa seria indedutível, como também toda e qualquer despesa relacionada ao veículo, conforme preconiza o art. 13, inc. III, da Lei nº 9.249/95.
Em suma, opinamos que o art. 57 da IN SRF nº 390/2004 é inconstitucional, mas orientamos os contribuintes cumprirem a referida instrução para não correrem risco de autuação fiscal.
Aos contribuintes que se submetem a alto controle regulatório, tais como Banco Central, Susep, Ibama, Anatel, Aneel, etc., ou mesmo transportadoras, onde estas autuações sancionatórias podem alcançar valores relevantes, recomendamos buscar um advogado tributarista para implementar medidas judiciais buscando a dedutibilidade de tais multas, tanto para a CSLL como para o IRPJ.
À disposição.
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